Desistir do consórcio ou ser excluído do grupo
O pedido é simples; a devolução segue regra própria
Você pode desistir do consórcio a qualquer momento, com pedido por escrito à administradora. Sem contemplação, a cota vira excluída e o valor pago ao fundo comum volta quando ela for sorteada entre os excluídos ou no encerramento do grupo, não na hora. Três parcelas sem pagamento também levam à exclusão.
- Pedido por escrito
- Devolução por sorteio

Desistir ou ser excluído: o que muda para quem quer desistir do consórcio?
Pedido, falta de pagamento e pendência no fim do grupo
Na linguagem da Resolução BCB nº 285/2023, quem sai do grupo antes de usar o crédito passa a ser consorciado excluído. O artigo 32 lista três caminhos que levam a essa condição, e só um deles depende de uma decisão consciente sua. Os outros dois acontecem por falta de pagamento.
| Situação | O que a regra diz | Multa rescisória |
|---|---|---|
| Pedido do consorciado | Manifestação expressa e inequívoca de não permanecer, por qualquer forma que possa ser comprovada | Pode ser cobrada, se prevista no contrato |
| Falta de pagamento | Deixar de pagar três vencimentos, nos termos do contrato | Pode ser cobrada, se prevista no contrato |
| Pendência na última assembleia | Estar inadimplente com até dois vencimentos na última assembleia geral ordinária | Proibida |
Na prática, para a pessoa que quer desistir do consórcio, o efeito é o mesmo nas três situações: a cota deixa de concorrer à carta de crédito e passa a disputar a devolução do que foi pago ao fundo comum.
O que a Lei nº 11.795/2008 garante ao excluído?
Restituição por sorteio ou no encerramento
A Lei nº 11.795/2008 trata a devolução como uma contemplação. O artigo 22 diz que a contemplação serve também para restituir as parcelas pagas aos excluídos, e o parágrafo 2º permite que eles concorram aos sorteios para esse fim. O artigo 30 define a conta: o valor volta com base no percentual amortizado do bem na data da assembleia em que a cota for sorteada, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira do grupo.
Três regras do Banco Central fecham o quadro:
- a taxa de administração não pode ser cobrada depois da exclusão (Resolução BCB nº 285/2023, art. 21);
- a multa rescisória, quando existe no contrato, recai só sobre o valor a restituir, não pode passar do que ainda faltava de taxa de administração até o fim do grupo e é descontada apenas quando a cota é sorteada (art. 32-A);
- o fundo de reserva também pode ser usado para pagar excluídos, se o contrato prever (Lei nº 11.795/2008, art. 27, § 2º).
E a Justiça? O Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 312 (REsp 1.119.300/RS, julgado em 2010) que a devolução ao desistente não é imediata. Aquele julgamento olhou contratos da lei antiga, mas a Segunda Seção voltou ao assunto na Reclamação 16.390, em 2017, e manteve o entendimento para contratos da Lei nº 11.795/2008, citando o artigo 3º, § 2º, segundo o qual o interesse do grupo prevalece sobre o individual.
Contratou há poucos dias, fora de uma loja?
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dá 7 dias para desistir de contrato feito fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em casa, contados da assinatura. Nesse caso, o parágrafo único manda devolver de imediato o que foi pago, com correção. Se a sua adesão aconteceu assim e ainda está dentro do prazo, faça o pedido por escrito citando o artigo e guarde o protocolo. Passado esse prazo, valem as regras de exclusão descritas acima.
Como pedir para sair do grupo sem perder prazo
Moradores de Dourados, Itaporã, Caarapó ou Ponta Porã fazem tudo isso a distância: o pedido vai direto à administradora do grupo, não a uma loja ou a um site de comparação.
E se a cota já foi contemplada?
Depende de o crédito ter sido usado. Quem já comprou o bem com a carta não pode ser excluído (Resolução BCB nº 285/2023, art. 32, parágrafo único): a dívida com o grupo continua e o bem fica como garantia. Quem foi contemplado e ainda não usou o crédito pode ser excluído, mas mantém a contemplação e recebe um crédito parcial, proporcional ao percentual amortizado do bem atualizado, com desconto das obrigações pendentes e das multas previstas (art. 33).
Antes de desistir do consórcio, vale olhar as alternativas?
Desistir faz sentido se
- a parcela deixou de caber e não há perspectiva de voltar a caber
- você não precisa do dinheiro já pago no curto prazo
- ninguém próximo quer assumir a cota
Considere outra saída se
- há alguém disposto a ficar com a cota: a transferência depende só da anuência da administradora (Lei nº 11.795/2008, art. 13)
- o problema é o valor da parcela, e não o plano em si
- você já pagou boa parte e a cota tem valor de revenda
Na Ademicon, administradora com 35 anos de mercado e certificado do Banco Central nº 92060028, a troca de titular passa por um termo de transferência (cessão) aprovado pela empresa, com os dados de quem vende, de quem compra e da cota. Em qualquer administradora, a transferência evita a espera pela restituição.
Leituras para decidir com calma
Na mesma série: quanto recebo se desistir · parei de pagar · quanto vale a cota · trocar de grupo · todas as situações de quem já tem consórcio
No blog: cancelar e reaver o dinheiro · transferir ou vender a cota · fundo de reserva
O consórcio segue a Lei nº 11.795/2008 e a Resolução BCB nº 285/2023, é fiscalizado pelo Banco Central do Brasil e não tem data de contemplação prometida. A Consórcios Dourados compara e orienta, não é administradora e não tem escritório físico; atendimento online em Dourados e região.
Perguntas sobre desistir do consórcio
Posso desistir do consórcio quando quiser?
Se eu desistir do consórcio, recebo tudo o que paguei?
Atrasar parcelas me exclui automaticamente?
A administradora pode cobrar multa de quem desiste?
Desisti do consórcio e me arrependi. Posso voltar?
Fui contemplado e não usei a carta. Ainda dá para sair?
Moro em Dourados. Preciso ir a algum lugar para desistir?
Fontes consultadas
- Lei nº 11.795/2008, Sistema de Consórcios (Planalto)Consultado em outubro de 2026
- Resolução BCB nº 285/2023, grupos de consórcio (Banco Central do Brasil)Consultado em outubro de 2026
- STJ, Tema 312, REsp 1.119.300/RSConsultado em outubro de 2026
- STJ, Segunda Seção, Rcl 16.390: devolução ao consorciado desistenteConsultado em outubro de 2026
- Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990 (Planalto)Consultado em outubro de 2026
- Ademicon: transferência de consórcioConsultado em outubro de 2026